Horário Especial para Servidor com Familiar Portador de Deficiência Física
DEFINIÇÃO
Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física será concedido horário especial, mediante compensação a ser estabelecida pela chefia imediata.
REQUISITO BÁSICO
Comprovação, por junta médica oficial, de deficiência física no cônjuge, filho ou dependente do servidor.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento do servidor, com o encaminhamento da chefia imediata.
2. Laudo médico original e sem rasuras, informando o Código Internacional de Doenças - CID.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O familiar do servidor será avaliado pela junta médica oficial, que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista.
2. A compensação de horário é expressamente exigida pela Lei nº 8.112, de 11/12/90.
3. A Lei nº 8.112/90 não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de horário especial para o servidor que necessite acompanhar o familiar deficiente.
4. A junta médica oficial somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 98, § 3º da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação acrescida pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.