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Afastamento no País

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h24

DEFINIÇÃO

 

Afastamento do servidor, no País, para estudo ou aperfeiçoamento, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu, para prestar colaboração à outra instituição de ensino ou de pesquisa e para participar de congresso, reunião ou estágio, relacionado com atividades acadêmicas.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Interesse da Administração no afastamento solicitado.

 

2. Correlação com a área de atuação.

 

3. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste afastamento nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

4. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste afastamento nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

5. Os professores da Carreira de Magistério Superior regidos pela Lei nº 12.772/2012 poderão se afastar para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

I. Se afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País:

 

a) Afastamento Inicial:

1. Requerimento do servidor;

2. Termo de Compromisso e Responsabilidade;

3. Documento de Concessão ou de Solicitação de Bolsa e/ou auxílio, em caso de aperfeiçoamento com ônus;

4. Plano de estudos ou de trabalho com o cronograma e a previsão de conclusão;

5. Carta de aceitação ou convite oficial da instituição;

6. Manifestação da relevância do afastamento pelo(s) chefe(s) a quem esteja subordinado o servidor, com a respectiva aprovação.

 

b) Prorrogação:

1. Requerimento do servidor;

2. Procuração, em caso do servidor estar impossibilitado de solicitar a prorrogação, observando o disposto no art. 117, XI, da Lei nº 8.112/90;

3. Documento de Concessão ou de Solicitação de Bolsa e/ou auxílio, em caso de aperfeiçoamento com ônus;

4. Plano de estudos ou de trabalho do interessado para o próximo ano com aquiescência do orientador ou comprovante de matrícula.

 

II. Se afastamento para prestar colaboração à outra instituição federal de ensino ou de pesquisa:

 

a) Afastamento Inicial:

 

1. Solicitação do dirigente máximo da Instituição/órgão, requisitando o afastamento do servidor;

2. Manifestação favorável do (a) Reitor (a) sobre o afastamento do servidor, encaminhada ao dirigente máximo da Instituição/órgão requisitante;

3. Indicação do projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

4. Manifestação da relevância do afastamento pelo(s) chefe(s) a quem esteja subordinado o servidor, com a respectiva aprovação.

 

b) Prorrogação:

 

1. Requerimento do servidor;

2. Procuração, em caso do servidor estar impossibilitado de solicitar prorrogação;

3. Solicitação do dirigente máximo da Instituição/órgão, requisitando a prorrogação do afastamento do servidor;

4. Manifestação favorável do (a) Reitor (a) sobre o afastamento do servidor, encaminhada ao dirigente máximo da Instituição/órgão requisitante.

 

III. Se afastamento para congresso ou reunião ou similares:

 

a) Requerimento do servidor;

b) Carta convite ou comprovante de inscrição ou aceitação da apresentação de trabalho, indicando a data de início e término do evento, bem como a Instituição que o promove, sendo o documento em sua forma original;

c) Documento de concessão de auxílio, se for o caso.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País poderá ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração.

 

2. O servidor poderá afastar-se de suas funções nas seguintes hipóteses:

a) Para aperfeiçoar-se em instituição nacional;

b) Para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;

c) Para comparecer a congresso ou reunião relacionada com atividades acadêmicas.

 

3. O afastamento no País poderá ser de 3 (três) tipos: (Art. 1º Decreto nº 91.800/85)

a) Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, sendo assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

b) Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

c) Sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

 

4. Os afastamentos, para a realização de programas de qualificação em instituições de ensino localizadas fora da própria cidade, terão os seguintes prazos máximos: (Decreto nº. 5.707/06)

a) Especialização e Pós-Doutorado: até 12 (doze) meses;

b) Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;

c) Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses.

 

5. Os servidores beneficiados pelos afastamentos de aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, e pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Art. 96-A, § 4º da Lei nº 8.112/90 acrescentado pela Lei nº 11.907/09).

 

6. O ocupante de cargo ou emprego da carreira de magistério superior poderá afastar-se para prestar colaboração temporária à outra instituição oficial de ensino ou de pesquisa, cujo afastamento não poderá exceder a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na Instituição Federal de Ensino de origem, e o professor só poderá ser autorizado a novo afastamento depois de exercer o magistério na Universidade pelo mesmo período em que esteve afastado. (Art. 30, inciso II da lei 12.772 de 2012).

 

7. A concessão do afastamento para aperfeiçoamento implicará no compromisso do servidor, ao retornar, permanecer na Universidade em regime de trabalho pelo menos igual ou superior anterior ao afastamento, sob pena de restituir em valores atualizados as quantias dela recebidas durante o período correspondente.

 

8. É vedada, no período do compromisso firmado pelo servidor, a concessão de exoneração, licença para tratar de interesse particular, aposentadoria voluntária e demais afastamentos e licenças, exceto as justificadas por lei, ressalvadas a hipótese de ressarcimento de todas as despesas havidas com o seu afastamento, em valores atualizados, a serem descontados dos proventos ou remuneração, na forma da lei. (Art. 96-A, § 5º da Lei nº 8.112/90 acrescentada pela Lei nº 11.907/09)

 

9. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir o órgão ou entidade no prazo de 60 (sessenta) dias dos gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Art. 96-A, § 6º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/09)

 

10. Mantido o vínculo funcional com a União, ao servidor que se afastou para participar de curso de aperfeiçoamento e foi aprovado em novo concurso, deve ser concedida a vacância, não havendo, por parte do servidor, a obrigação de efetuar ressarcimento se não cumpriu o tempo ajustado, para repasse dos conhecimentos adquiridos, no órgão de origem. (Observado o disposto no Parecer AGU nº 142/08)

 

11. Não deverá ser concedido afastamento no País ao servidor em vias de responder a processo administrativo disciplinar, inclusive sindicância, que implique a impossibilidade do mesmo comparecer prontamente perante a Comissão processante quando for convocado.

 

12. O afastamento para fins de estudo ou aperfeiçoamento, no País, poderá ser interrompido, durante o período correspondente à licença à gestante e reiniciado, após o seu término, desde que devidamente autorizado.

 

13. O afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, no País, poderá ser interrompido ou cancelado, nos casos de concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

14. Não será interrompido ou cancelado o afastamento, quando concedida licença para tratamento de saúde por prazo inferior a 15 (quinze) dias.

 

15. Em caso de interrupção ou cancelamento do afastamento, deverá ser providenciada a alteração do ato de concessão do afastamento, adequando-o de acordo com o procedimento adotado.

 

16. Durante os períodos de afastamentos com ônus ou ônus limitado, serão assegurados aos servidores da carreira do Magistério Superior todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão do respectivo cargo ou emprego.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Artigo 1º do Decreto nº 91.800, de 18/10/85 (DOU 21/10/85).

2. Artigo 96-A da Lei nº 8.112/90 acrescido pela Lei nº 11.907, de 02/02/09 (DOU 03/02/09).

3. Lei nº 12.772 de 2012

4. Resolução nº 14/2012 - CONUNI

5. Orientação Normativa SRH nº 2/2011.