Afastamento para Colaboração Técnica
DEFINIÇÃO
Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades definidos no interesse e necessidade da instituição de origem.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Interesse das instituições na colaboração técnica do servidor.
2. Estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
3. Concordância do dirigente máximo de cada órgão.
DOCUMENTAÇÃO
1. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor, contendo a justificativa e indicando o servidor.
2. Projeto técnico anexado ao ofício de solicitação do servidor.
3. Ofício de liberação do servidor pela unidade com justificativa da direção quanto à relevância para a instituição da participação do servidor naquele projeto.
4. Portaria de Autorização de afastamento do servidor, assinada pela autoridade máxima da instituição.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O pagamento dos vencimentos do servidor em colaboração técnica será de responsabilidade da instituição de origem.
2. O afastamento não poderá exceder 4 (quatro) anos.
3. O servidor terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
4. A frequência do servidor deverá ser enviada para a unidade de origem pela instituição de destino até o 3º (terceiro) dia útil do mês posterior ao trabalhado.
5. O servidor deverá apresentar relatório técnico anual com o resultado do projeto desenvolvido durante a colaboração técnica e aprovado pela direção da unidade de origem.
6. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor, ou ao final do projeto.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.
2. Art. 18 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
3. Art. 30, inciso II da Lei nº 12.772/2012.