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Afastamento para Colaboração Técnica

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h24

DEFINIÇÃO

 

Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades definidos no interesse e necessidade da instituição de origem.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Interesse das instituições na colaboração técnica do servidor.

 

2. Estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

 

3. Concordância do dirigente máximo de cada órgão.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor, contendo a justificativa e indicando o servidor.

 

2. Projeto técnico anexado ao ofício de solicitação do servidor.

 

3. Ofício de liberação do servidor pela unidade com justificativa da direção quanto à relevância para a instituição da participação do servidor naquele projeto.

 

4. Portaria de Autorização de afastamento do servidor, assinada pela autoridade máxima da instituição.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O pagamento dos vencimentos do servidor em colaboração técnica será de responsabilidade da instituição de origem.

 

2. O afastamento não poderá exceder 4 (quatro) anos.

 

3. O servidor terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

 

4. A frequência do servidor deverá ser enviada para a unidade de origem pela instituição de destino até o 3º (terceiro) dia útil do mês posterior ao trabalhado.

 

5. O servidor deverá apresentar relatório técnico anual com o resultado do projeto desenvolvido durante a colaboração técnica e aprovado pela direção da unidade de origem.

 

6. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor, ou ao final do projeto.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.

2. Art. 18 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.

3. Art. 30, inciso II da Lei nº 12.772/2012.