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Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h24

DEFINIÇÃO

 

Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Interesse da Administração no afastamento solicitado.

 

2. Ter relação direta com a atividade-fim da instituição.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

I. Para Afastamento Inicial:

 

1. Requerimento do servidor.

2. Termo de Compromisso e Responsabilidade.

3. Documento de Concessão ou Solicitação de bolsa e/ou auxílio – para afastamento com ônus (no caso de afastamento para doutorado, deverá ter o documento de Concessão).

 

4. Se afastamento para curso de pós-graduação:

 

4.1. Doutorado:

a) Plano de estudos em português.

b) Carta de aceitação da instituição no exterior, especificando o nível, a data de início das atividades e a duração do curso (com tradução).

 

4.2. Estágio de doutorando (doutorado sanduíche):

a) Projeto de tese.

b) Carta do co-orientador estrangeiro, devidamente assinada, aprovando o plano e cronograma de atividades no exterior, especificando a data de início e de término do estágio.

 

4.3. Pós-doutorado:

a) Plano de estudos, em português.

b) Correspondência trocada com o colaborador da instituição no exterior, com manifestação de interesse no projeto e período de estágio.

 

5. Em caso de serviço ou aperfeiçoamento ou intercâmbio cultural, científico ou tecnológico:

a) Cópia do plano de trabalho ou Resumo a ser apresentado no evento – com tradução.

b) Comunicado oficial para a participação no evento ou Comprovante de aceitação da organização do evento.

c) Folder ou programa do evento.

 

II. Para Prorrogação do Afastamento: o servidor deverá entregar à SGP para anexar ao processo original os seguintes documentos:

 

1. Requerimento do servidor.

2. Documento de concessão ou solicitação da prorrogação da bolsa e/ou auxílio, se afastamento com ônus.

3. Plano de Estudos ou de Trabalho para o período subsequente.

4. No caso de servidor que já se encontra realizando doutorado no exterior, declaração da instituição ou do orientador, devidamente assinada, constando: a data de início do programa, o atual estágio de desenvolvimento dos estudos e a previsão de término.

5. Procuração específica, em caso do servidor estar impossibilitado de solicitar a prorrogação.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O Afastamento do País somente poderá ser autorizado nos seguintes casos: (Art. 1º Decreto nº 1.387/95 com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.349/97)

a) Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

b) Missões Militares;

c) Prestação de serviços diplomáticos;

d) Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim da Instituição, de necessidade reconhecida pelo ministro de Estado;

e) Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico; acordado com interveniência do Órgão ou de utilidade reconhecida pelo mesmo;

f) Participação em Congressos Internacionais.

 

2. As viagens ao exterior dos servidores, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos: (Art. 1º Decreto nº 91.800/85)

a) Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, financiados pela Administração Pública, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

b) Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

c) Sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração Pública.

 

3. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos abaixo especificados, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias: (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 1.387/95 alterado pelo Decreto nº 2.349/97)

a) Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

b) Financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

 

4. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeada por entidade brasileira, sem vínculo com a administração pública, terá sua viagem considerada sem ônus. (Art. 13 do Decreto nº 91.800/85).

 

5. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do país excederá a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo no caso de prorrogação. (Art. 2º, do Decreto º 91.800/85)

 

6. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, com perda do vencimento ou da gratificação. (Art. 8º do Decreto nº 91.800/85 com a redação dada pelo Decreto nº 2.915/98)

 

7. O afastamento para estudo ou missão no exterior não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. (Art. 95, § 1º, da Lei nº 8.112/90)

 

8. Os afastamentos para a realização de programas de qualificação docente terão os seguintes prazos: (Decreto nº 5.707/2006)

a) Especialização e Pós Doutorado: até 12 (doze) meses.

b) Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses.

c) Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses.

 

9. No caso de docentes, os afastamentos serão concedidos à vista do parecer da Coordenação do Colegiado ao qual o servidor esteja vinculado ou Pró-Reitoria de Ensino, e da Unidade de Lotação no caso de servidor técnico-administrativo.

 

10. Fica subdelegada competência aos reitores de Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores para o exterior. (Art. 1º da Port. MEC nº 404/09)

 

11. Fica subdelegada competência aos conselhos superiores das Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento do reitor para o exterior. (Art. 2º da Port. MEC nº 404/09)

 

12. A autorização do afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal deverá ser publicada no Diário Oficial da União – DOU, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento. (Art. 3º Dec. nº 1.387/95)

 

13. Em qualquer caso, a concessão do afastamento implicará no compromisso de o servidor, ao retornar, permanecer na Universidade em regime de trabalho pelo menos igual ao anterior ao afastamento, por tempo igual ou superior, incluídas as prorrogações, sob pena de restituir em valores atualizados as quantias dela recebidas durante o período correspondente.

 

14. Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, não podendo exceder, no total, a 4 (quatro) anos consecutivos. (Art. 9º, parágrafo único do Dec. nº 91.800/85)

 

15. O servidor, afastado ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento com ônus ou com ônus limitado, não poderá celebrar contrato de trabalho, enquanto estiver afastado. (art. 5º, do Dec. nº 91.800/85)

 

16. Ao servidor afastado do País para estudo ou missão oficial não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (art. 95, § 2º, da Lei nº 8.112/90), ressalvada se o vínculo com o serviço público federal for mantido (Parecer AGU 142/08)

 

17. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Art. 96-A, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.112/90 acrescido pela Lei nº 11.907/09)

 

18. O servidor que se afastar com ônus ou ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior. (Art. 16 do Dec. nº 91.800/85)

 

19. Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento for julgado de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos. (Art. 2º Dec. nº 91.800/85)

 

20. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo Brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil. (Art. 12 Dec. nº 91.800/85)

 

21. Durante o período de afastamento para aperfeiçoamento será assegurado ao servidor todos os direitos e vantagens que fizer jus em razão do respectivo cargo ou emprego. (Art. 31, § 3º da Portaria nº 475/87)

 

22. O afastamento para estudo ou missão no exterior, quando autorizado, com ônus ou ônus limitado, é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inc. VII da Lei nº 8.112/90)

 

23. O afastamento do País será interrompido durante o período correspondente à licença gestante e reiniciado após o seu término.

 

24. O servidor afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. (Art. 5º, da Orientação Normativa/SRH nº 02/2011)

 

25. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período do afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada à acumulação para o exercício seguinte em decorrência do afastamento (Art. 5º, § 3º da Orientação Normativa/SRH nº 02/2011)

 

26. Poderá ser interrompido ou cancelado o afastamento nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

27. Nos casos supracitados, deverá ser providenciada a alteração do ato de concessão do afastamento, adequando-o de acordo com o procedimento adotado.

 

28. Não será interrompido ou cancelado o afastamento quando concedida licença para tratamento de saúde aos servidores, por prazo inferior a 15 (quinze) dias.

 

29. Durante os períodos em que permanecer em gozo de afastamento para realização de curso de pós-graduação, o servidor não fará jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade, gratificação de raios-x ou substâncias radioativas. (Art. 68, § 2º, da Lei nº 8112/90)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Decreto nº 91.800, de 18/10/85 (DOU 21/10/85) com a nova redação dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 2.915, de 30/12/98 (DOU 31/12/98).

2. Artigos 95 e 102, inciso IV, da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Artigo 96_A, parágrafos 6º e 7º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) acrescido da Lei nº 11.907, de 02/02/09 (DOU 03/02/09).

4. Decreto nº 1.387, de 07/02/95 (DOU 08/02/95) com a nova redação dada ao artigo 1º, pelo Decreto nº 2.349, de 15/10/97 (DOU 16/10/97), e com a nova redação dada ao artigo 2º, pelo Decreto nº 3.025, de 12/04/99 (DOU 13/04/99).

5. Portaria MEC nº 404, de 23/04/09 (DOU 24/04/09).

6. Orientação Normativa/SRH nº 02/2011.

7. Decreto nº 5.707, de 23/02/2006 (DOU 24/02/2006).