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Alteração de Jornada de Trabalho de Médico/ Médico Veterinário

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h24

DEFINIÇÃO

 

É a alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de médico e médico veterinário.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Ocupar cargo efetivo integrante da categoria funcional de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário.

 

2. Haver disponibilidade orçamentária e financeira.

 

3. Haver aprovação da Administração Central.

 

4. Haver compatibilidade de horário, no caso de acumulação legal de cargos, empregos, funções ou proventos.

 

5. Não se encontrar a menos de 5 (cinco) anos de se aposentar.

 

 

DOCUMENTAÇÃO

 

 

1. Proposta do Profissional com a Avaliação da chefia, constando as atividades a serem desenvolvidas e os resultados qualitativos e quantitativos esperados pela Instituição.

 

2. Manifestação do(a) Chefe imediato e do(a) Diretor(a) da Unidade/Órgão, justificando a alteração ou renovação do regime de trabalho do servidor.

 

3. Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos, Funções e Proventos do Servidor.

 

4. Declaração do outro órgão ou instituição, informando a carga horária e o horário exercido pelo servidor, quando houver acumulação legal de cargos, empregos, funções ou proventos.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12/01/2005, é de 20 (vinte) horas semanais. (Art. 43 da Lei 12.702/2012).

 

2. Os valores do vencimento básico dos cargos de médico do Plano de que trata o item anterior dessa norma são os fixados no Anexo XLVIII da Lei 12.702/2012, para os respectivos níveis, classes e padrões. (Art. 43, § 1º da Lei 12.702/2012).

 

3. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira. (Art. 43, § 2º da Lei 12.702/2012)

 

4. Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico fixados no Anexo XLVII da Lei 12.702/2012, para os respectivos níveis, classes e padrões. (Art. 43, § 3º da Lei 12.702/2012)

 

5. O servidor, ainda que aposentado, mas ocupante de outro cargo de médico, poderá fazer opção pelo aumento da jornada desse cargo em atividade para 8 (oito) horas diárias, visto que continuará detentor de apenas 2 (dois) cargos de médico, pois a opção corresponde a um cargo efetivo e está amparada pela Constituição em vigor. (Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008/97 e Art. 45 da Lei 12.702/2012)

 

6. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição e, desde que haja compatibilidade de horários, isto é, a carga horária semanal entre os cargos ocupados pelo interessado não seja no total superior a 60 (sessenta) horas. (Item 15 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 110/2011)

 

7. O servidor ocupante de dois cargos de médico fará jus ao Adicional por Plantão Hospitalar, quando se encontrar nas situações elencadas no art. 298 da Lei nº 11.907, de 2009, e desde que: (Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 41/2013 e Item 38 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 103/2013)

a) cumpra integralmente a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em ambos os cargos, independentemente da prestação de serviço de plantão;

b) o plantão tenha duração mínima de 12 (doze) horas ininterruptas e não supere 24 (vinte e quatro) horas por semana;

c) a acumulação de cargos e o regime de plantão não ultrapassem 60 (sessenta) horas semanais, a fim de garantir a sua integridade física e mental, bem como o cumprimento satisfatório das atribuições inerentes a ambos os cargos.

 

8. Embora o emprego privado não seja objeto de apreciação de acumulação para atendimento às normas constitucionais, o cumprimento das jornadas de trabalho de cargos públicos não poderá ser prejudicado pelo exercício das atividades de médico em hospital privado. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 378 de 07/10/2009)

 

9. O administrador público tem o poder-dever de apreciar a conveniência e a oportunidade da aceitação ou não das opções apresentadas pelos médicos, que preencham os requisitos desta norma, em face dos resultados que poderão advir ao erário público de atos que desconsiderem a dotação orçamentária estabelecida em lei e que poderão gerar danos irreparáveis ao Tesouro da União, se não forem bem avaliados. (Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008/97)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008, de 24/09/97.

2. Despacho SRH/MPOG do Processo nº 23072.030301, de 21/11/2002.

3. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP Nº 378, de 07/10/2009.

4. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 110, de 04/03/2011.

5. Art. 43 da Lei 12.702, de 07/08/2012 (DOU 08/08/2012).

6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 41, de 21/02/2013.

7. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 103, de 23/04/2013.