Assistência à Saúde Suplementar
DEFINIÇÃO
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, sendo prestada, na Univasf, através de convênio com a GEAP ou na forma de auxílio (Per capita), mediante ressarcimento parcial por beneficiário elegível do valor despendido pelo servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
- Convênio com a GEAP – operadora de plano de assistência à saúde organizada na modalidade de autogestão: ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor per capita será repassado diretamente para a operadora e não para o servidor como nos demais planos. Assim, a mensalidade descontada no contracheque do servidor já é o resultado da subtração do valor do plano contratado menos o ressarcimento. Para obter informações relativas aos planos oferecidos e seus valores, o servidor deve fazer contato direto com a operadora. A Divisão de Benefícios da PROGEPE mediará o envio à GEAP dos termos de adesão, reingresso, migração ou cancelamento do plano, a pedido do servidor pela plataforma do SOUGOV.BR, providenciando a assinatura da Univasf na documentação e a atualização das informações no sistema SIAPE.
- Auxílio de Caráter Indenizatório (ressarcimento parcial) – para as demais operadoras: nessa modalidade, o servidor recebe o auxílio per capita, mediante requerimento pelo SOUGOV.BR, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que possua autorização de funcionamento expedida pela ANS e atenda ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela referida Agência, com exceção dos planos de operadoras de natureza jurídica de direito público e aquelas instituídas anteriormente à publicação da Lei nº 9.656, de 1998.
REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO
- Ser servidor ocupante de cargo efetivo, ativo ou aposentado, ou pensionista;
- Ser titular de plano de assistência à saúde que atenda as exigências da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022;
- Os beneficiários devem ser previamente cadastrados pelo servidor no módulo de dependentes na plataforma do SOUGOV.BR (procedimento à parte, consulte aqui), sendo considerados como tais, para fins de auxílio-saúde, aqueles elencados no inciso III do art. 5º da citada IN 97/2022, devendo ainda estar inscritos no mesmo plano do qual o servidor seja titular ou enquadrados no art. 9º da referida norma, observado o art. 37º.
INSTRUÇÕES PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO
As solicitações relativas ao benefício (inclusão, alteração ou encerramento) deverão ser realizadas EXCLUSIVAMENTE pela plataforma do SOUGOV.BR, conforme os tutoriais disponibilizados pelo Governo:
- Requerimento inicial (Inclusão):
Para operadora COM registro na ANS, clique aqui.
Para operadora SEM registro na ANS, clique aqui.
OBS.: Para os planos da GEAP a modalidade de adesão a ser preenchida no requerimento será “Convênio”. Para as demais operadoras, a modalidade será “Plano Particular (Ressarcimento)”.
- Requerimento de Alteração (mudança de plano/operadora): clique aqui.
- Requerimento para Encerrar o benefício: clique aqui.
SOBRE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
A plataforma do SOUGOV.BR informará os documentos a serem inseridos em cada solicitação, cabendo reforçar:
- Quando se tratar de “Contrato do Plano de Saúde (cópia do contrato ou declaração)”: o servidor deverá anexar documento comprobatório - contrato ou declaração - emitido pela operadora ou intermediária, com indicação das seguintes informações: dados pessoais do titular e dos dependentes (Nome e CPF), valor da mensalidade do titular e de cada beneficiário, número da matrícula do beneficiário no plano, data da contratação do plano de saúde, data do início da cobertura contratual do beneficiário, tipo de cobertura assistencial (médico-hospitalar ou odontológico), código de registro da operadora na ANS, número de registro do plano de saúde na ANS e nome do plano de saúde; em caso de alteração ou exclusão, apresentar documento da operadora com a data do cancelamento do plano e final da vigência.
- Quando se tratar de “Comprovante de Pagamento Bancário” (recibo de quitação, não pode ser de agendamento de pagamento): em caso de requerimento de inclusão, o servidor deverá anexar o comprovante de pagamento do plano no mês do requerimento; em caso de alteração, o comprovante de pagamento do novo plano, assim como o comprovante de quitação das despesas do plano antigo; e em caso de exclusão, o comprovante de que estão quitadas todas as despesas com o plano até a data da exclusão, quanto ao titular e seus dependentes.
- Quando se tratar de “Boleto de Cobrança Bancária”: o servidor deve anexar o boleto de cobrança da mensalidade do plano do mês do requerimento.
INFORMAÇÕES GERAIS
- O direito ao recebimento do auxílio tem início na data do requerimento na plataforma do SOUGOV.BR ou da vigência do plano, quando esta for posterior à data da solicitação, devendo o requerimento inicial conter as documentações comprobatórias solicitadas na plataforma.
- Após a apresentação do requerimento não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de mudança de plano de assistência à saúde.
- O valor do reembolso a ser pago está fixado na Portaria MP n.º 08/2016, sendo calculado a partir da faixa de remuneração e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo considera a remuneração do servidor e a idade do dependente.
- O valor do ressarcimento é limitado ao valor do plano de assistência à saúde do beneficiário. Assim, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro, o órgão efetuará o desconto em folha de pagamento do valor correspondente.
- O per capita de assistência à saúde suplementar é cancelado automaticamente, em razão do filho e/ou enteado ter completado 21 (vinte e um) anos, sendo restabelecido após novo requerimento do servidor com a apresentação de comprovante de matrícula e dependência econômica, sendo os efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento.
- É dever do beneficiário titular manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus dependentes, em conformidade com a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1455, de 16 de fevereiro de 2022.
- É obrigação do servidor informar ao órgão sobre o cancelamento do plano, para que seja providenciada a suspensão do benefício. Deve informar, também, qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários elegíveis ao auxílio da União, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.
- A regularidade do plano de assistência à saúde contratato pelo servidor será verificada, mensalmente, por meio do web service, utilizando a base de dados dos beneficiários da ANS. Caso a verificação identifique que o cadastro do servidor encontra-se inativo ou inexistente, a plataforma do SOUGOV.BR notificará o servidor sobre a necessidade de apresentar, no prazo de 30 dias, documentos comprobatórios exigidos para a manutençãao do auxílio.
- No caso dos planos de saúde de operadoras de direito público e aquelas instituídas anteriormente à Lei nº 9.656, de 1998, o auxílio será consignado no contracheque do servidor e será pago no mês subsequente ao envio da cópia de comprovante de pagamento das despesas efetuadas pelo servidor com o plano, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
- O servidor poderá ter seu auxílio suspenso caso esteja com o cadastro inativo ou inexistente na ANS ou venha a cancelar ou alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora e não informar na plataforma do SOUGOV.BR, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 05, de 2023.
- O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor cedido ou afastado não desobriga do cumprimento da comprovação da despesa, se solicitado.
- O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado o disposto no art. 53 da IN 97/2022.
FUNDAMENTAÇÃO
- Art. 230 da Lei n.º 8.112/90
- Decreto n.º 4.978/04 - regulamenta o art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
- Portaria MP n.º 8, de 13 de janeiro de 2016.
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 97 de 26 de dezembro de 2022.
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1455, de 16 de fevereiro de 2022
CONTATO
Divisão de Benefícios do DAP/PROGEPE
E-mail: beneficios.progepe@univasf.edu.br
Telefone: (87) 9 9167-7066 (somente WhatsApp)