Auxílio Alimentação
DEFINIÇÃO
Benefício de caráter indenizatório concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar despesas com refeição.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Estar em efetivo desempenho de suas atividades.
2. Não perceber benefício semelhante.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Art. 1º do Decreto nº 3.887/2001)
2. O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Art. 2º do Decreto nº 3.887/2001)
3. O auxílio-alimentação será concedido ao servidor desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo público. (Item 1 do Ofício-Circular nº 03/SRH/MP/02)
4. O auxílio-alimentação será concedido nos seguintes afastamentos, considerados como efetivo exercício: (Item 2 do Ofício-Circular nº 03/SRH/MP/02)
a) um dia para doação de sangue;
b) dois dias para se alistar como eleitor;
c) oito dias consecutivos em razão de:
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
d) férias;
e) exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
f) exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
g) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
h) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
i) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
j) missão ou estudo no exterior, quando autorizado;
k) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
l) licença para tratamento da própria saúde;
m) licença para o desempenho de mandato classista;
n) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
o) licença por convocação para o serviço militar;
p) deslocamento para a nova sede;
q) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
r) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
5. É vedado o pagamento do auxílio-alimentação nos afastamentos não mencionados nos itens acima, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício. (item 1 do Ofício-Circular nº 03/SRH/MP/02)
6. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Parágrafo Único, art. 3º do Dec. 3.887/01)
7. Na hipótese de acumulação de cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção. (§ 1º, art. 6º do Dec. 3.887/01)
8. É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a 40 (quarenta) horas semanais. (§ 2º, art. 6º do Dec. 3.887/01)
9. Será considerada, para efeito de desconto do auxilio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. (§ 6º do art. 22 da Lei nº 8.460/92)
10. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade. (Art. 22, § 8º da Lei nº 8.460/92 com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
11. O auxílio-alimentação não será: (Art. 4º do Dec. 3.887/01)
a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
12. O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Art. 22, § 4º da Lei nº 8.460/92, com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
13. O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União. (Item 3 do Ofício-Circular nº 03/SRH/MP/2002)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 18/09/92) alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
2. Decreto nº 3.887, de 16/08/01 (DOU 17/08/01).
3. Ofício-Circular nº 03/SRH/MP, de 1º/02/02.
4. Orientação Normativa DENOR/SRH/MPOG nº 7, de 15/05/99.