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Auxílio Transporte

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 27/09/2022 10h40

DEFINIÇÃO

 

Benefício concedido em pecúnia destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.

 

2. Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1. Preenchimento de formulário pelo servidor.

 

2. Comprovante de endereço.

 

3. No caso de transporte intermunicipal e interestadual, apresentar os bilhetes de passagens.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União.

 

2. Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e Visitante), fazem jus ao Auxílio-Transporte.

 

3. O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

 

4. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia pela União.

 

5. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

 

6. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

 

7. O valor de Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o valor idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado na tabela do Auxílio-Transporte, implantada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de 6% (seis por cento) do:

a) Vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial.

b) Vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.

 

8. Para cálculo do desconto de 6% (seis por cento) considerar-se-á o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.

 

9. O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela de escalonamento.

 

10. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao desconto de 6% (seis por cento).

 

11. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

12. Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados.

 

13. É vedada a concessão do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, como:

a) Doação de sangue.

b) Alistamento eleitoral.

c) Casamento.

d) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

e) Férias.

f) Desempenho de mandato eletivo.

g) Missão ou estudo no exterior.

h) Licença à gestante, à adotante e à paternidade.

i) Licença para tratamento da própria saúde até 24 meses.

j) Licença para o mandato classista.

k) Licença por motivo de acidente em serviço ou profissional.

l) Licença para capacitação.

m) Licença por convocação para o serviço militar.

n) Deslocamento para nova sede.

o) Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional.

p) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

 

14. Nos afastamentos em virtude de: cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente, participação em programa regularmente instituído, júri e outros serviços obrigatórios por lei é permitido à concessão do Auxílio-Transporte.

 

15. O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, exceto nos seguintes casos de cessão:

a) Para empresa pública ou sociedade de economia mista.

b) Para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cessionária.

 

16. Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:

a) Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo.

b) Endereço residencial

c) Percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

17. A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

 

18. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos na administração federal direta, autárquica e fundacional da União, é facultado ao servidor ou empregado optar pela percepção do Auxílio/Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho/residência.

 

19. Na hipótese do item anterior é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

 

20. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

21. O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, exceto nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:

a) Início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais.

b) Alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

 

22. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

23. As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

24. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar o valor dos intervalos progressivos escalonados na tabela, desde que mantida a diferença nominal entre eles constantes.

 

25. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por lhe ser garantida a gratuidade dos serviços de transportes urbanos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Medida Provisória nº 1.783, de 14/12/98 (DOU 15/12/98) e suas reedições.

2. Decreto nº 2.880, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).

3. Orientação Normativa nº 4, de 08 de abril de 2011.

4. Orientação Consultiva nº 030/97-DENOR/SRH.