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Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h25

DEFINIÇÃO

 

É o registro do tempo de serviço/contribuição prestadas a outras instituições, públicas ou privadas.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.

 

2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.

 

3. Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente.

 

4. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1. Certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo órgão competente.

 

2. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994.

 

3. Requerimento do servidor.

 

4. Tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Federal:

a) Certidão emitida pelo órgão federal, se servidor regido pelo RJU, ou pela CLT desde que o respectivo emprego tenha sido transformado em cargo público por imposição da Art. 243, da Lei nº 8.112/90.

 

5. Tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Estadual:

a) Certidão emitida pelo órgão estadual, se tempo proveniente de Autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

b) Certidão emitida pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e administração, caso seja da sua competência tal função, acatando-se em todo caso certidões emitidas pelo órgão a que estejam vinculadas o servidor.

c) Certidão emitida pelo INSS se for o tempo de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.

 

6. Tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Municipal:

a) Certidão emitida pelo órgão competente do município se possui Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS à emissão de tal certidão, no caso do município não possuir Regime Próprio de Previdência.

 

7. Tempo de serviço/contribuição prestado a Forças Armadas:

a) Em caso de serviço militar obrigatório, cópia do Certificado de Reservista, acompanhada de declaração do interessado de que não usou nem usará o tempo para o mesmo fim, ou Certidão emitida pelas Forças Armadas.

b) Em caso de serviço militar permanente do qual já tenha passado a reserva não remunerada, certidão de tempo de contribuição.

 

8. Tempo de serviço/contribuição prestado como Aluno-aprendiz:

a) Certidão emitida pelo órgão onde prestou serviço, comprovando que o aprendiz auferiu pagamento em virtude da execução de encomendas para terceiros, sendo excluídos da certidão os intervalos de férias escolares.

 

9. Tempo de serviço/contribuição prestado como: Assistente-voluntário, Médico-bolsista, Médico- residente, residência multiprofissional, Operário-aluno e Instrutor-bolsista:

a) Certidão emitida pelo INSS.

 

10. Tempo de serviço/contribuição prestado em: Administração Privada, Entidades que prestam serviços à instituição, outro órgão para exercício de cargo em comissão e organismo internacional ao qual o Brasil preste colaboração:

a) Certidão emitida pelo INSS.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. (Art. 2º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

 

2. Somente poderá ser averbada a CTC datilografada ou digitada contendo numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. (§ 2º do Art. 2º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

 

3. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Art. 3º do § 2º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

 

4. Somente poderá ser averbado o tempo de serviço/contribuição, para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, se a CTC contiver os seguintes requisitos:

I - órgão expedidor.

II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão.

III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão.

IV - fonte de informação.

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências.

VI - soma do tempo líquido.

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias.

VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor.

IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS.

X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e

XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. (Art. 6º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

 

5. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições conforme definido na Portaria MPS nº 154 de 15/05/08. (Art. 6º, parágrafo único da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

 

6. A CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição. (§ 1º do Art. 7º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

 

7. Não serão averbadas as CTC’s que contenham:

I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes.

II - período que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

III - período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal.

IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum. (Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08).

 

8. Para fins de averbação, entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. (§ 1º do Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

 

9. A averbação de tempo de serviço para efeito de aposentadoria cumprido até 16 de dezembro de 1998, desde que autorizado por lei, será contado como tempo de contribuição. (§ 2º do Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08).

 

10. A averbação de tempo de serviço certificado por RPPS, mesmo posterior a 16 de dezembro de 1998, será permitida ainda que não tenha havido o recolhimento da contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente, desde que tenha havido a contraprestação do serviço, devendo constar os valores das remunerações percebidas no período. (§ 3º do Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Decreto-Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42).

2. Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59).

3. Lei nº 9.717 de 27/11/98 (DOU 28/11/98).

4. Decreto nº 3.048, de 06/05/99 (DOU 07/05/99, publicação retificada em 21/06/99).

5. Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

6. Lei nº 6.226, de 14/07/95 (DOU 15/07/1975).

7. Nota Informativa nº 314/11/CGNOR/DNOP/SRH/MP.

8. Parecer/MP/CONJUR/RA/Nº 1.041-2.9/2005.

9. Acórdão 2.024/2005 – Plenário TCU.

10. Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008 (DOU 16/05/1998).