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Designação para Função Gratificada/ Nomeação para Cargo de Direção

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h25

DEFINIÇÃO

 

Ato de investidura do servidor no exercício de função gratificada/cargo de direção integrante do quadro de chefias da Instituição.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo, do quadro próprio da Instituição e da mesma carreira.

 

2. Existência da função/cargo de direção no quadro de chefias da Instituição.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1. Indicação pela autoridade competente.

2. Portaria de designação/nomeação.

3. Declaração de bens e valores do interessado ou autorização, conforme Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011.

4. Parecer da CPPD alterando a jornada de trabalho para o docente designado, que cumpra jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8112/90)

 

2. A Portaria de designação para função gratificada/cargo de direção deve ser publicada no Diário Oficial da União. (Art. 3º, § 2º do Decreto nº 228/91)

 

3. O início do exercício de função gratificada/cargo de direção coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. (Art. 15, § 4º da Lei nº 8112/90)

 

4. O ocupante de função gratificada/cargo de direção submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. (Art. 19, § 1º da Lei nº 8112/90)

 

5. O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, pode exercer função gratificada/cargo de direção na mesma instituição em que se encontra vinculado como docente, sem que isto configure acumulação ilícita. (Ofício-Circular Gab/Sesu/MEC nº 156/93)

 

6. Ao servidor investido em função gratificada/cargo de direção é devida uma retribuição, de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados nas Tabelas de Vencimentos. (Art. 62 da Lei nº 8112/90)

 

7. O servidor designado para função gratificada/cargo de direção terá suspensa a gratificação correspondente, quando se afastar do País por mais de 90 (noventa) dias, a partir do 91º dia (Art. 8º do Decreto nº 91.800/85, com alteração do Decreto nº 2.915/98)

 

8. É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens ao Departamento de Administração de Pessoal, com a indicação das fontes de renda, ou apresentar cópia do Termo de Autorização (Decreto nº. 5.483/05) na entrada em exercício da função gratificada, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou afastamento definitivo. (Art. 1º da Lei nº 8730/93)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Artigo 8º do Decreto nº 91.800 de 18/10/85 (DOU 21/10/85), com redação dada pelo Decreto nº 2.915 de 30/12/98 (DOU 31/12/98).

2. Artigos 15, § 4º e 20 § 3º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), parágrafos incluídos pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

3. Artigos 19, § 1º e 62, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

4. Lei nº 8.168, de 16/01/91 (DOU 17/01/91).

5. Decreto nº 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91).

6. Artigo 15 da Lei Delegada nº 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92).

7. Artigo 15 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 17/09/92).

8. Artigo 14, §§ 1º e 2º da Lei Delegada nº 13, de 27/08/92 (DOU 27/08/92), com a redação dada pela Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).

9. Ofício-Circular GAB/SESU/MEC nº 156, de 27/08/93.

10. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).

11. Lei nº 9.030, de 13/04/95 (DOU 17/04/95).

12. Portaria Interministerial nº 1.407, de 26/12/96 (DOU 27/12/96).

13. Lei nº. 8429, de 02/06/92 (DOU 02/06/92)

14. Lei nº. 8730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93)

15. Decreto 5.483/2005, de 30/06/2005 (art. 2º, § 3º) (DOU 01/07/2005).

16. Portaria Interministerial MP-CGU nº. 298/2007.

17. Lei nº. 9640, de 25/05/98. (DOU 26/05/98).

18. Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011.