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Exoneração de Cargo Efetivo

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h25

DEFINIÇÃO

 

Forma de vacância de cargo público, podendo ocorrer a pedido do servidor, ou de ofício.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Para exoneração a pedido:

 

a) Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo.

 

2. Para exoneração de ofício:

 

a) Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório.

b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1. Para exoneração a pedido:

a) Requerimento do servidor.

b) Declaração de bens e valores.

 

2. Para exoneração de ofício:

a) Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório.

b) Declaração de bens e valores.

c) Comunicação da SGP informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. Não será concedida exoneração ao servidor beneficiado com afastamento para estudo no exterior ou no país, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei 8.112/90)

 

2. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja aplicada. (Art. 172 da Lei 8.112/90)

 

3. Ocorrida à exoneração, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso. (Art. 172 da Lei 8.112/90)

 

4. O servidor exonerado terá direito a:

a) Indenização total relativa ao período das férias completo e não usufruído, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Art. 78, §3º e §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91)

 

b) Indenização de férias proporcionais relativa ao período das férias incompleto e não usufruído, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculados com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório. (Art. 78, §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91)

 

c) Gratificação natalina (13º salário), proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observando-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Art. 63, parágrafo único, e Art. 65 da Lei 8.112/90)

 

5. O servidor em débito com o Erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Art. 47 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MPV nº 2.225-45/01)

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Artigos 34; 95, §2º; 172, parágrafo único; 63, parágrafo único; e 65 da Lei 8.112/90.

2. Art. 78, §3º e §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91.

3. Comunica SIAPE nº 239.468/96.

4. Art. 47 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP nº 2.225-45 de 04/09/01.