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Horário Especial para Servidor Estudante e Servidor Portador de Deficiência

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h25

DEFINIÇÃO

 

Horário especial concedido ao servidor estudante e ao servidor portador de deficiência.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Servidor Estudante:

a) Ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, Supletivo ou Pós-Graduação.

b) Haver incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de exercício.

c) Haver possibilidade de compensação, na semana, da carga horária exigida para o cargo.

 

2. Servidor portador de deficiência:

a) Haver a necessidade de horário especial comprovada por junta médica oficial.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1. Servidor Estudante:

a) Requerimento do servidor à sua chefia imediata.

b) Declaração do servidor de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância da chefia imediata.

c) Declaração da Instituição Escolar especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.

 

2. Servidor Deficiente:

a) Laudo médico emitido por junta médica oficial.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O horário especial será concedido ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de exercício, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

2. Para concessão do horário especial será exigida a compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

3. O pedido de horário especial deverá ser renovado a cada período letivo.

 

4. O servidor não faz jus a faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante.

 

5. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

6. O ato de concessão de horário especial do servidor portador de deficiência deve indicar a jornada reduzida de trabalho especificado em parecer conclusivo emitido por junta médica oficial bem como ser publicado em boletim interno.

 

7. Será concedido, também, horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, a compensação de horário.

 

8. O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial, por estar submetido ao regime de dedicação integral ao serviço. (Ofício nº80/2008-COGES)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Artigo 98 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 11.051, de 10/12/2007 (DOU 11/12/97).

2. Parecer SRH/SAF nº 161, de 28/6/91 (DOU 31/7/91).

3. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 005, de 15/9/97.

4. Orientação Normativa DENOR/SRH/MOG nº 6, de 14/5/99 (DOU 17/5/99).

5. Ofício nº 80/2008-COGES.

6. NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4/2009.

7. Ofício nº 109/2002-COGLE/SRH/MP.

8. Parecer nº 161/91-DRH/SAF.