Licença à Gestante
DEFINIÇÃO
É o afastamento concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração.
REQUISITO BÁSICO
Estar à servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.
DOCUMENTAÇÃO
1. Atestado Médico.
2. Atestado de óbito, no caso de natimorto.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. É cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que venha falecer horas após o parto.
2. A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
3. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
4. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
5. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
6. A licença à gestante não poderá ser interrompida para quaisquer fins, tendo em vista que o objetivo dessa licença é permitir a servidora o preparo psicológico e fisiológico para o parto, de repouso antes e depois do evento, complementando-se pela necessidade do aleitamento e cuidados próprios a um recém-nascido.
7. A servidora perderá o direito de completar o gozo de férias, caso tenha sido concedida antes da licença.
8. Não cabe a hipótese de que sejam assumidos outros encargos, remunerados ou não, durante a referida licença por ferir o princípio de proteção à maternidade.
9. A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
10. A prorrogação da licença à gestante deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 dias. (Art. 2º, § 1º, do Decreto nº 6690/2008)
11. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 4º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.873, de 27/5/81 (DOU 28/5/81).
2. Artigos 6º e 7º do Decreto nº 97.458, de 15/1/89 (DOU 16/1/89).
3. Artigos 102, inciso VIII, alínea "a", 207 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
4. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035, de 14/4/98.
5. Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (DOU 10/09/2008).
6. Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008).