Licença à Paternidade
DEFINIÇÃO
Afastamento remunerado concedido ao servidor por nascimento de filho ou adoção de criança.
REQUISITO BÁSICO
Paternidade ou adoção de criança.
DOCUMENTAÇÃO
1. Certidão de nascimento do(s) filho(s), ou
2. Termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A licença paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
2. A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à licença paternidade.
3. A chefia imediata do servidor é responsável pela conferência da documentação exigida e pelo comando da sua frequência.
4. A licença à paternidade é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 227 da Constituição Federal de 05/10/1988.
2. Artigos 102, inciso VIII, alínea “a” e 208, da Lei nº 8,112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90).