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Progressão por Mérito Profissional

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h25

DEFINIÇÃO

 

É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Cumprir o período de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo;

 

2. Ser aprovado em programa de avaliação de desempenho.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A Progressão por Mérito Profissional terá por base avaliação de desempenho, a ser realizada de acordo com as normas da instituição.

 

2. O servidor que fizer jus à Progressão por Mérito Profissional será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação e capacitação.

 

3. A mudança de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação e capacitação.

 

4. A partir de 1º (primeiro) de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Art. 10-A da Lei nº 11.091/2005, incluído pela Lei nº 11.784/2008)

 

5. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o item anterior desta norma, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Parágrafo único, do Art. 10-A Lei nº 11.091/2005, incluído pela Lei nº 11.784/2008)

 

6. Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Mérito deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos: (Art. 33 da Portaria MEC nº 475/87)

 

a)    Faltas não justificadas, em qualquer número;

b)    Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;

c)    Licença para tratar de interesse particular;

d)    Licença para tratamento de doença de pessoa da família, superior a sessenta dias no ano;

e)    Licença para desempenho de Mandato Classista;

f)     Licença para acompanhar o cônjuge sem remuneração;

g)    Afastamento para exercício de mandato eletivo;

h)   Cumprimento de pena privativa de liberdade que não enseja a perda do cargo;

i)     Qualquer outro afastamento não remunerado.

 

7. Para obtenção da Progressão Funcional por Mérito, o servidor terá que atingir uma pontuação mínima igual a 2/3 do total de pontos possíveis no período da avaliação, com base no disposto no artigo 19 da Orientação Normativa nº 02/2008, e que não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por período superior a 08 (oito) dias, intercalados ou não, por ano, nem tenha sofrido suspensão disciplinar. (Art. 20 da Orientação Normativa UNIVASF nº 02/2008)

 

8. Caso o servidor se sinta prejudicado pelo resultado de suas avaliações, poderá impetrar recurso do resultado da avaliação de desempenho, no prazo de cinco dias contados da ciência, junto à Comissão de Avaliação, que terá até quinze dias para deliberação. (Art. 21 da Orientação Normativa UNIVASF nº 02/2008)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).

2. Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).

3. Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

4. Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

5. Orientação Normativa UNIVASF nº 02/2008.