Reversão

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h25

DEFINIÇÃO

 

É o retorno à atividade de servidor aposentado.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.

 

2. A aposentadoria voluntária tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1. Laudo médico do SIASS.

 

2. Requerimento do servidor.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A reversão dar-se-á: (Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000)

 

a) Quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

 

b) No interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

2. Se a reversão for motivada por término da invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 3.644/2000)

 

3. A reversão por interesse da administração somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que: (Art. 25, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)

 

a) A aposentadoria tenha sido voluntária.

 

b) Estável quando na atividade.

 

c) A aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e

 

d) Existência de cargo vago.

 

4. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)

 

5. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. (Art. 8º do Decreto nº 3.644/2000)

 

6. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000)

 

7. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Art. 27 da Lei nº 8.112/90)

 

8. O tempo que o servidor encontrava-se aposentado por invalidez, antes da reversão determinada por junta médica, será contado para fim de aposentadoria apenas nos casos anteriores a data de 16.12.1998.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).

2. Artigos 27 e 103 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Decreto nº 3.644, de 30/10/2000 (DOU 31/10/2000).

4. Portaria do MEC nº 1.595, de 31/05/2002 (DOU 03/06/2002).

5. Nota Técnica nº 29/2009, de 30 de julho de 2009.