Reversão
DEFINIÇÃO
É o retorno à atividade de servidor aposentado.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.
2. A aposentadoria voluntária tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação.
DOCUMENTAÇÃO
1. Laudo médico do SIASS.
2. Requerimento do servidor.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A reversão dar-se-á: (Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000)
a) Quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
b) No interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
2. Se a reversão for motivada por término da invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 3.644/2000)
3. A reversão por interesse da administração somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que: (Art. 25, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)
a) A aposentadoria tenha sido voluntária.
b) Estável quando na atividade.
c) A aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e
d) Existência de cargo vago.
4. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)
5. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. (Art. 8º do Decreto nº 3.644/2000)
6. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000)
7. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Art. 27 da Lei nº 8.112/90)
8. O tempo que o servidor encontrava-se aposentado por invalidez, antes da reversão determinada por junta médica, será contado para fim de aposentadoria apenas nos casos anteriores a data de 16.12.1998.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
2. Artigos 27 e 103 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Decreto nº 3.644, de 30/10/2000 (DOU 31/10/2000).
4. Portaria do MEC nº 1.595, de 31/05/2002 (DOU 03/06/2002).
5. Nota Técnica nº 29/2009, de 30 de julho de 2009.