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Vacância por Motivo de Posse em Outro Cargo Inacumulável

por admin publicado 16/09/2020 21h00, última modificação 17/09/2020 17h25

DEFINIÇÃO

 

É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vaga, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável da mesma esfera administrativa, sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Desocupar cargo público federal.

 

2. Tomar posse em outro cargo público inacumulável da mesma esfera administrativa.

 

3. Ser servidor regido pelo mesmo Regime Jurídico, no cargo desocupado e no cargo que tomará posse.

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1. Requerimento do servidor.

 

2. Cópia do Diário Oficial da União, constando o ato de nomeação do servidor em novo cargo público federal.

 

3. Carteira de Identidade.

 

4. CPF.

 

5. Declaração de Bens e Valores (Anexo I ou II da Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07 – DOU 11/09/07) ou cópia da Declaração do Imposto de Renda, ou Autorização de Acesso à Base de Dados da Receita Federal.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável. (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90)

 

2. A posse em outro cargo público inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação do órgão de origem do servidor, para ocupação de novo titular.

 

3. Quando o órgão no qual o servidor será empossado for da mesma esfera administrativa (Federal), deverá ser elaborada Portaria de Vacância, por motivo de posse em cargo público inacumulável.

 

4. Nos dois casos, vacância e exoneração deverão constar na portaria que o ato se deu devido à posse em cargo público inacumulável.

 

5. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo servidor.

 

6. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da posse. (Art. 15, § 1º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97)

 

7. O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99)

 

8. O servidor não aprovado em estágio probatório exigido no novo cargo será exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado. (Art. 20, § 2º da Lei nº 8.112/90)

 

9. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura. (Parecer GM/AGU nº 013/00)

 

10. Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica. (Item 26 do Parecer GM/AGU nº 013/00)

 

11. Entende-se por direitos personalíssimos do servidor, todos aqueles que passaram a compor o seu patrimônio jurídico em decorrência de um vínculo com a Administração Pública, tais como as vantagens pessoais e as incorporações de décimos, bem como, a contagem do período aquisitivo para novas férias.

 

12. Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina, percebida por ocasião das férias ou adiantamento do Governo.

 

13. O servidor que requereu vacância deverá informar ao novo órgão se pediu vacância, recebeu adiantamento de gratificação natalina e de adiantamento de férias no órgão de origem.

 

14. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus ao pagamento de indenização relativa ao período de férias completo e não usufruído correspondente à remuneração do mês de exoneração, mais gratificação natalina proporcional. (Item 16 da Portaria SRH/MARE nº 70/95)

 

15. Se o servidor contar com o período de férias incompleto deverá ser calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias, sobre a remuneração do mês da exoneração. (Item 16 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95).

16. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão que tiver gozado férias relativas ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração não receberá nenhuma indenização a título de férias e não sofrerá desconto do que foi recebido a esse título. (Item 17 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95)

 

17. O servidor que não tiver usufruído férias dentro do exercício em que ocorreu a vacância do cargo anteriormente ocupado receberá as parcelas correspondentes a que se refere o item anterior, desta norma e terá que cumprir os 12 (doze) meses exigidos para o 1º (primeiro) período de férias no novo cargo. (Item 18 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95 e Ofício COGLE/DENOR nº 288/98)

 

18. Não será exigido período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior. (Art. 7º da Portaria Normativa nº 02/98)

 

19. O servidor que não tiver 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá completar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo. (Art. 7º, parágrafo único da Portaria Normativa nº 02/98 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99)

 

20. Não cabe ao servidor o direito de usufruir férias no novo cargo, exceto se houver o acerto de contas com a devida devolução aos cofres da União dos valores referentes ao acerto proporcional das férias. (Ofício COGLE/SRH nº 424/99)

 

21. Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil fica dispensado de efetivar reposições e indenizações ao órgão do qual se afastou para participar de cursos de aperfeiçoamento do País ou no País, uma vez que o servidor poderá repassar, no âmbito do Serviço Público Federal, os conhecimentos adquiridos no curso do qual participou. (Parecer N° AGU/LS-04/97 (Anexo ao Parecer GQ-142)

 

22. Não há óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385/09)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Artigo 20, § 2º e artigo 33, VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Artigo 15, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 70, de 12/12/95 (DOU 15/12/95).

4. Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 30/03/98), Anexo ao Parecer nº GQ-142, de 18/03/98.

5. Ofício COGLE/DENOR nº 288, de 02/06/98.

6. Artigo 7º e parágrafo único da Portaria Normativa SRH/MARE nº 2, de 14/10/98 (DOU 15/10/98).

7. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67, de 31/03/99.

8. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 03/05/99.

9. Parecer N. AGU/WM-3/99, de 16/07/99, Anexo ao Parecer GQ-196, de 03/08/99 (DOU 06/08/99).

10. Ofício COGLE/SRH nº 424, de 21/12/99.

11. Parecer N. AGU/WM-1, de 24/01/00, Anexo ao Parecer nº GM-013, de 11/12/00 (DOU 13/12/00).

12. Ofício COGLE/SRH/MP nº 354, de 31/10/01.

13. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/09.

14. Parecer N° AGU/LS nº 04/97 (Anexo ao Parecer GQ-142).