Substituição Remunerada
DEFINIÇÃO
É a retribuição a que o(a) substituto(a) faz jus pelo exercício do cargo de Função de Direção ou Cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular do cargo.
REQUISITO BÁSICO
1. Servidor formalmente designado como substituto;
2. Afastamento, impedimento legal ou vacância do titular de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC).
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento através de Formulário Eletrônico de Solicitação de Substituição Remunerada dentro do Módulo SIPAC;
2. Comprovante do afastamento do titular nos casos de:
- Afastamento para estudo ou missão no exterior;
- Participação em programa de treinamento regularmente instituído.
OBSERVAÇÕES
- Não é necessário encaminhar comprovante para os demais tipos de afastamentos/licenças que ensejam pagamento de Substituição Remunerada, porém, estes devem estar devidamente registrados junto ao SIGEPE para que seja possível efetuar o pagamento;
- Favor referenciar na solicitação de Substituição Remunerada o número e a data da Portaria de designação de substituto(a).
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade. (Art. 38 da Lei nº 8.112/90);
2. A substituição só terá validade após a publicação da portaria;
3. O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 (trinta) dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. (Ofício Circular SRH/MP nº 01/2005);
4. Constituem casos de substituição os afastamentos do titular em decorrência de: (Ofício COGES/SRH/MP nº 146/2005):
a) Férias regulamentares;
b) Licença para tratamento da própria saúde;
c) Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
d) Licença à gestante, à adotante ou licença paternidade;
e) Afastamento do ou no País, até 90 (noventa) dias, inclusive para aperfeiçoamento;
f) Licença para casamento;
g) Ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
h) Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Art. 98 da Lei Nº 9.504, de 30/09/1197;
i) Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
j) Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias;
k) Licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
l) Afastamento preventivo (até 60 dias, prorrogável por igual período);
m) Participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou de inquérito.
5. Os dias de efetiva convocação pela Justiça Eleitoral, como serviço obrigatório previsto em lei, enseja o pagamento de substituição pelo período de afastamento do titular da função. Entretanto, o período de usufruto das folgas eleitorais concedidas da forma do art. 98 da Lei nº 9. 504/97 não constituem afastamento, impedimento legal ou regulamentar para efeito de substituição.
6. Caso o servidor ocupe outro cargo ou emprego, deverão ser observados os princípios de acumulação de cargos com as respectivas compatibilidades de horários.
7. O titular do cargo em comissão não poderá ter substituto legal durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo. (Orientação Normativa nº 96/91).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97);
2. Artigo 39 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
3. Orientação Normativa nº 96 de 02/05/91 (DOU 06/05/91);
4. Ofício Circular SRH/MP nº 01, de 28/01/2005;
5. Ofício COGES/SRH/MP nº 94, de 30/05/2005;
6. Ofício COGES/SRH/MP nº 146, de 29/07/2005;
7. Art. 1º, I ao VII, do Decreto nº 6.532, de 05/08/2008. (DOU 06/08/2008);
8. Art. 98 da Lei Nº 9.504, de 30/09/1997.