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Cadastro e Autorização

por MIchely Correia Diniz última modificação 06/06/2021 10h51

Diferentemente do marco legal anterior, que exigia autorização prévia do CGen para a realização do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, na nova Legislação o Acesso é Declaratório e deve ser cadastrado no SisGen 

 

O Cadastro da Pesquisa deve ser realizado apenas pelo servidor da UNIVASF (Técnico ou Docente) que participa/participou de projetos que realize/realizou acesso ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado. Alunos de graduação e Pós-graduação devem ser colocados como membros da Equipe do Projeto vinculado ao Servidor. É responsabilidade do orientador/servidor manter o cadastro atualizado quanto à composição da equipe.

 O pesquisador pode iniciar as suas pesquisas sem ter que realizar o cadastro, mas precisa fazê-lo antes de, por exemplo, apresentar resultados em congresso, defender tese ou dissertação, publicar artigo científico, ou ainda solicitar depósito de patente, pelo NIT-UNIVASF, que tenha utilizado o patrimônio genético brasileiro.

 

A LEI DA BIODIVERSIDADE NÃO SE APLICA AO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO

 

Estão sujeitas às exigências da Lei, as seguintes atividades (art. 11, Lei 13.123/2015):

  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
  • remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
  • exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.

 

Deverão ser cadastradas as seguintes atividades (art. 12, Lei 13.123/2015):

  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  • acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  • remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso; e
  • envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

 

Os cadastros obrigatoriamente deverão ser realizados previamente às seguintes atividades (art. 12, §2º, Lei 13.123/2015):

  • remessa para o exterior;
  • requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
  • comercialização do produto intermediário;
  • divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação;
  • divulgação de resultados em congressos ou reuniões científicas, defesa de tese ou dissertação, ou ainda publicação de artigo científico;
  • notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

 

 As seguintes atividades só poderão ser realizadas mediante Autorização Prévia (art. 13, Lei 13.123/2015):

  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.

 

Todas as informações contidas neste site são apenas orientações que não desobrigam o pesquisador/interessado da leitura atenta e do cumprimento de toda a legislação que normatiza o tema, ficando a cargo dele a responsabilidade por seus atos.